sexta-feira, 6 de maio de 2011

O Plebiscito do Estado de Carajás



Foi aprovado na Câmara dos Deputados o Projeto de Decreto Legislativo n.º 2.300, de 2009, que autoriza a realização de plebiscito para a criação do Estado de Carajás. Estamos em festa! Não pensemos, todavia, que as dificuldades terminaram por aí e que doravante tudo serão flores. O assunto, mesmo disciplinado “de lege lata”, suscita discussões e divergências. Para quem não sabe, “de lege lata”, quer dizer da lei criada; o contrário de “de lege ferenda”,  que significa da lei por criar ou aprovar. Assim, a criação do novo estado será regulada pelo decreto legislativo cujo projeto acaba de ser aprovado, pelo parágrafo 3.º do artigo 18 da Constituição Federal e pelo artigo 4.º, “caput” e parágrafos 1.º a 4.º, da Lei Federal n.º 9.709, de 18 de novembro de 1998 (Lei de Plebiscitos e Referendos).

A criação de estado, segundo a Constituição e a Lei de Plebiscitos e Referendos, necessitará, cumulativamente, de duas aprovações: a primeira é da população diretamente interessada, pelo plebiscito; a segunda é do Congresso Nacional, por lei complementar, observado que o projeto dessa lei complementar poderá ser proposto perante qualquer uma das Casas do Congresso Nacional, Câmara dos Deputados ou Senado Federal, e a Casa em que o projeto for proposto terá de – obrigatoriamente, embora sem caráter vinculativo – ouvir a respectiva assembleia legislativa (no caso, a do Estado do Pará).

Para isso, após ser promulgado o decreto legislativo, o Tribunal Superior Eleitoral baixará instruções ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará sobre a realização do plebiscito. E, proclamado o resultado do plebiscito, se for favorável à criação do estado, deverá ser apresentado, discutido e aprovado o projeto de lei complementar, que, finalmente, poderá ser sancionado ou vetado pela Presidente da República.

O Estado de Carajás, se criado, será composto pelos Municípios de Abel Figueiredo, Água Azul do Norte, Anapu, Bannach, Bom Jesus do Tocantins, Brejo Grande do Araguaia, Breu Branco, Canaã dos Carajás, Conceição do Araguaia, Cumaru do Norte, Curionópolis, Dom Elizeu, Eldorado do Carajás, Floresta do Araguaia, Goianésia do Pará, Itupiranga, Jacundá, Marabá, Nova Ipixuna, Novo Repartimento, Ourilândia do Norte, Pacajá, Palestina do Pará, Parauapebas, Pau D’Arco (a grafia correta seria “Pau-d’arco”),  Piçarra, Redenção, Rio Maria, Rondon do Pará, Santa Maria das Barreiras, Santana do Araguaia, São Domingos do Araguaia, São Félix do Xingu, São Geraldo do Araguaia, São João do Araguaia, Sapucaia, Tucumã, Tucuruí e Xinguara. São 34 municípios.

Até aí, tudo bem. O problema é a necessidade dessas aprovações, principalmente, da primeira, mas não somente dela. É que a Constituição e a lei falam de “população diretamente interessada”. Mas que população é essa, somente a dos 34 municípios citados, ou a do Estado do Pará como um todo? Tenho para mim que a palavra “diretamente” quer dizer que é somente a dos municípios que comporão o novo Estado. A hermenêutica caminha nesse sentido, mas nem todos pensam assim, principalmente, é claro, muitos da população da outra parte.

Além disso, haverá resistências no Congresso Nacional e noutros porões do poder Brasil afora. A luta ainda será grande, por certo. Não nos acomodemos! O assunto está muito elitizado. É indispensável politizar as bases, conscientizando por todos os meios o nosso eleitor. Ainda resta muita água para passar por baixo (e até por cima) da ponte.  

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