sexta-feira, 25 de março de 2011

O município e os serviços de interesse local


Em conversa informal com amigos taxistas do serviço de táxi-lotação, tomei conhecimento de que existem alguns taxistas maus prestadores do serviço que, de vez em quando, têm se negado a cumprir o itinerário determinado, quando a rota do mês ou até mesmo o momento não lhes é financeiramente favorável (Marabá Pioneira — Novo Horizonte, Marabá Pioneira — São Félix, Liberdade — Marabá Pioneira,  por exemplo).

Comenta-se que alguns de tais indivíduos até tratam mal o passageiro quando este exige o cumprimento do itinerário e chegam a dizer-lhe: “Meu amigo, não vou não. Só vou até à Cidade Nova e pronto. O carro é meu e só vou até aonde quero. Ninguém manda no meu carro não!” Ora, ora, caro leitor, veja a que ponto chegamos! Não pode ser assim não, é bem diferente. O que o passageiro não sabe e devia saber é que os carros são de tais motoristas, mas o serviço não é, o serviço é publico e, por ser público, deve ser bem prestado. Tal prática constitui falta grave desses motoristas irresponsáveis e abusados, que podem e devem ser severamente punidos pelo Município, como poder delegante do serviço.

Sou usuário e defensor do táxi-lotação, mas não concordo com tais abusos. E invoco aqui a minha autoridade para dizer isso. Como procurador jurídico-legislativo da Câmara Municipal de Marabá, em 9 de setembro de 2009, emiti o parecer jurídico (PARECER N.º AJUR/CMM/VMS-14/2009) que abriu caminho e permitiu a legalização do Serviço de Táxi-Lotação de Marabá. Trabalhem direito, não abusem do passageiro, não! “Devagar com o andor, porque o santo é de barro”, como diz o ditado.

O taxista, do táxi convencional ou do táxi-lotação, assim as empresas de ônibus e seus prepostos precisam saber que o serviço de transporte de passageiros, individual ou coletivo, é um serviço público exercido por eles mediante delegação do poder público, chamada, respectivamente, permissão e concessão. Se o Município quiser, pode retirar todos os particulares e prestar diretamente esses serviços, como pode fazer em relação a qualquer outro serviço de interesse local.

O inciso V do artigo 30 da Constituição Federal é bem claro quando estabelece que compete aos Municípios organizar e prestar – diretamente ou sob regime de concessão ou permissão – os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. Assim (repita-se), se o Município quiser, retira definitivamente todos os particulares e presta diretamente esses serviços. Além disso, o Município, mesmo não querendo prestar diretamente o serviço, o pode e deve punir individualmente tais motoristas maus prestadores de serviço, multando-os e até lhes cassando a licença de permissão ou concessão, conforme o caso.

E, por outro lado, a própria categoria também pode e deve cumprir sua parte na fiscalização de seus membros, advertir tais motoristas maus prestadores do serviços dos riscos a que estão expondo a categoria, e, por fim, até denunciar tais indivíduos ao Município e exigir que lhes aplique a punição, pois os bons prestadores do serviço, que são a maioria, não podem ser prejudicados por causa dos maus.

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