Sou
– talvez, na visão de alguns, até insolentemente – um crítico do Estado, não do
Estado ideal ou utópico, que é necessário para o bem comum, mas do Estado omisso,
corrupto e criminoso, que abandona e desampara à quase totalidade do seu povo.
É o caso típico do Estado brasileiro, com sua singular predileção por criar
engodos nos mais variados sentidos e apresentá-los como solução eficaz disto ou
daquilo.
O
Brasil é pródigo em ideias mirabolantes, levadas a efeito tão somente para
enganar a quem credulamente acredita nelas. É um inventor de piadas, não raro
de mau gosto, que apresenta como se fossem a invenção da roda. Eu já o disse
muitas vezes e novamente o digo agora: tenho às vezes vergonha de pertencer
duas vezes ao Estado, como agente público e como governado, uma vez que Estado
é, na definição mais simples, povo, governo e território.
É
comum, por exemplo, a criação de leis que nada resolvem, embora sejam apresentadas
com estardalhaço. Criam grandes expectativas, mas não passam disso, porque, concebidas
sem a seriedade necessária, não são feitas para resolver, mas apenas para
enganar mesmo. Cito, por exemplo, a Lei dos Juizados Especiais, o Estatuto do
Desarmamento e a Lei Carolina Dieckman. Poderia citar muito mais, mas, para não
ser cansativo, além de antipático (para alguns ou mesmo para muitos, quem
sabe?), paro por aqui.
Sou
advogado e sei o que digo. Os juizados especiais, tanto os cíveis quantos os
criminais, criados e apresentados como a solução de quase todos os problemas da
Justiça no que se refere à morosidade e outros aspectos mais, há muito estão
emperrados, abarrotados de processos, com audiências a perder de vista e a dura
realidade: prejuízo para o jurisdicionado. Não funcionam! O Estatuto do
Desarmamento vale apenas contra as pessoas de bem: os bandidos continuam armados até
os dentes. Não funciona! A Lei Carolina Dieckman trouxe muita expectativa para
o leigo, mas, na prática do combate e prevenção de crimes, não traz quase nada.
Não vai funcionar!
No
caso da Lei Carolina Dieckman – que é a Lei n.º 12.737, de 30 de novembro de
2012 –, criaram-se, com estardalhaço e grande alvoroço, mais dois artigos no
vetusto Código Penal de 1940, o artigo 154-A e o artigo 154-B, mas, na prática,
repito, nada vai mudar. Sim, não vai: ninguém irá para a cadeia por causa dela.
Ela criou mais um tipo penal, com várias hipóteses de incidência, o chamado “invasão
de dispositivo informático”, mas a novidade para por aí.
Deixo
de tecer maiores comentários por causa da exiguidade do espaço de uma crônica,
sem embargo de voltar ao assunto, com outro texto, se for o caso. Fica,
contudo, o registro. Se alguém pensava que tal lei levaria criminosos para a
cadeia, pode tirar o cavalo da chuva: não levará! A Lei Carolina Dieckman é mais
uma piada de mau gosto na seara penal, só isso. Se cadeia resolve ou não
resolve, se inibe ou não inibe a criminalidade, isso já é outra coisa.
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