Interessam especificamente,
neste artigo, as funções do Vereador, no plano individual, e as da Câmara
Municipal, no plano coletivo. São necessárias, contudo, pequenas explicações
introdutórias, com definições básicas, para que o leigo possa entender melhor o
assunto. Com a sua permissão e sem muita pressa, portanto, prezado leitor.
Estado é a pessoa jurídica de
direito público que tem povo, governo e território definidos. Não se confunde com a
divisão territorial da organização político-administrativa – que pode ser
chamada de departamento, estado, província, ou ainda outro nome que a Constituição
do respectivo Estado lhe queira dar (como, por exemplo, Estado do Pará, Estado
do Maranhão, e assim por diante). Com esse significado se diz, por exemplo,
Estado Brasileiro: o Brasil é um Estado no plano internacional.
O poder do Estado, inerente à
sua própria razão de ser e existir, é uno. As funções do Estado decorrentes desse
poder uno é que são divididas: função legislativa, função executiva e função
jurisdicional, chamadas – convencional e didaticamente – de Poder Legislativo,
Poder Executivo e Poder Judiciário. O Município, no Direito Brasileiro, só tem
a função legislativa e a executiva, chamadas de Poder Legislativo e Poder
Executivo: não tem a função jurisdicional, ou Poder Judiciário, atribuída tão
somente aos Estados, ao Distrito Federal e à União.
Na lição clássica do Direito Administrativo, a
Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município; a Prefeitura, o órgão
executivo. “No sistema brasileiro o governo municipal é de funções divididas,
cabendo as executivas à Prefeitura e
as legislativas à Câmara de Vereadores”,
ensina Hely Lopes Meirelles, na obra sempre atual Direito Municipal Brasileiro. A Câmara e a Prefeitura não são
pessoas jurídicas, pessoa jurídica é o Município.
As funções da Câmara são as
conferidas, explícita ou implicitamente, na Constituição Federal e, por
determinação desta, na lei orgânica do Município. São a legislativa, a fiscalizadora,
a de assessoramento e a administrativa. A função legislativa ou normativa é a
de aprovar as leis municipais; a função fiscalizadora é a de fiscalizar e
controlar, na forma mais ampla possível, dentro da Constituição e das leis, os
atos do Prefeito, Vereadores e órgãos municipais; a função de assessoramento é
a de fazer, também da forma mais abrangente possível, as indicações necessárias
ao Prefeito e às autoridades estaduais e federais, quando for o caso; a função
administrativa é a de administrar seu próprio pessoal e seus serviços.
Todos os atos da Câmara Municipal
– ainda que com outros nomes como, por exemplo, o de função julgadora – são
decorrentes das quatro funções já citadas. O cidadão e, principalmente, o
Vereador devem sempre se lembrar disso, até para que o Vereador não queira praticar
atos da competência do Prefeito, enquanto se esquece das funções que lhe são
próprias. Isso, aliás, acontece com muita frequência, principalmente onde as
Câmaras não têm o assessoramento técnico-jurídico satisfatório, ou, ainda, onde
o têm, mas não lhe seguem os pareceres e orientações.
Todas essas funções são muito
importantes, não há como nem por que negar isso. As mais importantes, porém –
porque têm reflexo diretamente proporcional na vida do povo, bem como no progresso
e desenvolvimento do Município – são a função fiscalizadora e a função de assessoramento, principalmente a primeira. Ninguém duvide: a função fiscalizadora é mais
importante para o bem do Município e seu povo do que a função legislativa ou
normativa. Nem todo dia é necessário fazer lei, mas é necessário fiscalizar: a fiscalização
tem que ser eficiente e sem interrupção. Não tem responsabilidade com o próprio
mandato nem com o eleitor o Vereador que negligencia a fiscalização do Poder
Executivo e se preocupa em apresentar mais e mais projetos de lei.
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