segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Funções do Vereador e da Câmara Municipal



Interessam especificamente, neste artigo, as funções do Vereador, no plano individual, e as da Câmara Municipal, no plano coletivo. São necessárias, contudo, pequenas explicações introdutórias, com definições básicas, para que o leigo possa entender melhor o assunto. Com a sua permissão e sem muita pressa, portanto, prezado leitor.
 
Estado é a pessoa jurídica de direito público que tem povo, governo e território definidos. Não se confunde com a divisão territorial da organização político-administrativa – que pode ser chamada de departamento, estado, província, ou ainda outro nome que a Constituição do respectivo Estado lhe queira dar (como, por exemplo, Estado do Pará, Estado do Maranhão, e assim por diante). Com esse significado se diz, por exemplo, Estado Brasileiro: o Brasil é um Estado no plano internacional. 
 
O poder do Estado, inerente à sua própria razão de ser e existir, é uno. As funções do Estado decorrentes desse poder uno é que são divididas: função legislativa, função executiva e função jurisdicional, chamadas – convencional e didaticamente – de Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário. O Município, no Direito Brasileiro, só tem a função legislativa e a executiva, chamadas de Poder Legislativo e Poder Executivo: não tem a função jurisdicional, ou Poder Judiciário, atribuída tão somente aos Estados, ao Distrito Federal e à União.  
 
 Na lição clássica do Direito Administrativo, a Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município; a Prefeitura, o órgão executivo. “No sistema brasileiro o governo municipal é de funções divididas, cabendo as executivas à Prefeitura e as legislativas à Câmara de Vereadores”, ensina Hely Lopes Meirelles, na obra sempre atual Direito Municipal Brasileiro. A Câmara e a Prefeitura não são pessoas jurídicas, pessoa jurídica é o Município.  
 
As funções da Câmara são as conferidas, explícita ou implicitamente, na Constituição Federal e, por determinação desta, na lei orgânica do Município. São a legislativa, a fiscalizadora, a de assessoramento e a administrativa. A função legislativa ou normativa é a de aprovar as leis municipais; a função fiscalizadora é a de fiscalizar e controlar, na forma mais ampla possível, dentro da Constituição e das leis, os atos do Prefeito, Vereadores e órgãos municipais; a função de assessoramento é a de fazer, também da forma mais abrangente possível, as indicações necessárias ao Prefeito e às autoridades estaduais e federais, quando for o caso; a função administrativa é a de administrar seu próprio pessoal e seus serviços. 
 
Todos os atos da Câmara Municipal – ainda que com outros nomes como, por exemplo, o de função julgadora – são decorrentes das quatro funções já citadas. O cidadão e, principalmente, o Vereador devem sempre se lembrar disso, até para que o Vereador não queira praticar atos da competência do Prefeito, enquanto se esquece das funções que lhe são próprias. Isso, aliás, acontece com muita frequência, principalmente onde as Câmaras não têm o assessoramento técnico-jurídico satisfatório, ou, ainda, onde o têm, mas não lhe seguem os pareceres e orientações.  
 
Todas essas funções são muito importantes, não há como nem por que negar isso. As mais importantes, porém – porque têm reflexo diretamente proporcional na vida do povo, bem como no progresso e desenvolvimento do Município – são a função fiscalizadora e a função de assessoramento, principalmente a primeira. Ninguém duvide: a função fiscalizadora é mais importante para o bem do Município e seu povo do que a função legislativa ou normativa. Nem todo dia é necessário fazer lei, mas é necessário fiscalizar: a fiscalização tem que ser eficiente e sem interrupção. Não tem responsabilidade com o próprio mandato nem com o eleitor o Vereador que negligencia a fiscalização do Poder Executivo e se preocupa em apresentar mais e mais projetos de lei.

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