terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Redução da maioridade, ou da menoridade penal?



É encontradiça na linguagem técnico-jurídica, mais por desleixo da comunidade jurídica do que por influência do linguajar comum, a locução “redução da maioridade penal” empregada, erradamente, em vez de “redução da menoridade penal”. Frequentemente, profissionais de formação superior, não raro até com pós-graduação stricto sensu, são vistos a empregar “redução da maioridade penal”, dizendo uma coisa, mas – pasme o leitor – querendo dizer outra.
O menor de 18 anos é penalmente inimputável, ou seja, não se lhe pode imputar crime. Conforme a lei, menor não comete crime, pratica ato infracional e, por conseguinte, pratique ele o ato mais hediondo ou escabroso que praticar, não será criminoso, será menor infrator. Não importa se tem 15, 16, 17 ou – o que é mais acintoso – 17 anos, 11 meses, 29 dias e algumas horas. Azar da vítima! É a lei; aliás, é Constituição, concorde-se ou não com isso. Pessoalmente, não concordo. Vejo essa particularidade da legislação brasileira como deslavada hipocrisia, incomode-se quem se incomodar.
Voltemos, todavia, à ideia central da crônica: a redução da menoridade penal, ou, em outras palavras, a ampliação da maioridade. Diante das mais hediondas infrações cometidas pelos menores – o que, infelizmente, se torna assustadoramente corriqueiro, nos pequenos como nos grandes centros urbanos – o que as pessoas querem mesmo é ver diminuída a menoridade e aumentada a maioridade. Baixar a idade mínima exigível para poder responder criminalmente é o contrário de baixar ou reduzir a maioridade penal.
O emprego equivocado de “redução da maioridade”, em vez de “redução da menoridade”, é facilmente demonstrável. Maioridade penal é o período de vida do ser humano imediatamente posterior à menoridade. Atualmente, a maioridade penal coincide com a maioridade civil, que se alcança aos 18 anos. Antes, era diferente: maioridade penal aos 18 e maioridade civil aos 21 anos. Passa-se a ser maior quando se deixa de ser menor. Aliás, o vulgo diz “de maior” e “de menor”, em vez de, respectivamente, “maior” e “menor”. Danou-se! Está errado. O correto é simplesmente dizer ou escrever “maior” e “menor”, conforme o caso.
Sendo, como é, o menor de 18 anos penalmente inimputável, a maioridade penal começa aos 18. Se baixar para 17, 16 ou qualquer outro número de anos o seu começo, ela será é aumentada e não, diminuída. É só fazer a conta. Começando aos 18, a maioridade penal de alguém que viver 100 anos será de 82 anos; se o início baixasse para os 16 anos, por exemplo, seria aumentada em dois, passando para 84. Logo, o que se quer é aumentar a maioridade; diminuí-la, não!
Outro equívoco é pensar que tudo isso se deve ao Código Penal e ao Estatuto da Criança e do Adolescente. A culpa – se existe – não é deles, pois a inimputabilidade penal do menor de 18 é fixada, acima da lei, pela Constituição, cujo artigo 228 diz: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.” Babau, cachimbo de pau! Para aumentar a maioridade penal ou, em outras palavras, para reduzir a menoridade, seria necessário emendar a Constituição. E as disposições desse artigo, não constituem cláusula pétrea? Bom... Isso já é assunto para outra crônica, ou mesmo ensaio, ou artigo acadêmico.

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