A Câmara Municipal de Marabá acaba de aprovar o orçamento do município para 2011. Trata-se de uma lei que estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2011, o qual se confunde com o ano civil, vai de 1.º de janeiro a 31 de dezembro.
O orçamento anual é uma parte bem distinta do orçamento público e, por conseguinte, integra o ciclo orçamentário estabelecido na Constituição Federal (do artigo 165 ao artigo 169) e nas leis infraconstitucionais (Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000), ciclo este que se divide em duas etapas bem distintas: a de elaboração e a de execução.
O ciclo do orçamento compreende o plano plurianual (PPA), a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e a lei orçamentária anual (LOA), as quais constituem três instrumentos importantíssimos de planejamento e gestão pública, cada uma delas com a finalidade e a vigência bem específicas. E, por essa razão, as duas etapas supramencionadas – de elaboração e de execução – devem ser acompanhadas por eficiente e bem cuidadosa fiscalização, tanto institucional quanto popular, principalmente a etapa da execução.
O orçamento participativo, em definição bem simples, porém não simplista, significa a efetiva participação dos mais diversos segmentos da sociedade na elaboração, execução e fiscalização desses instrumentos de planejamento e gestão componentes do orçamento (PPA, LDO e LOA), uma vez que a sociedade é a razão maior da existência do Estado e a destinatária final de seus serviços (ações, programas, projetos e atividades, não necessariamente nessa ordem).
A Constituição Federal de 1988, que valorizou muito a ideia de associativismo, cooperativismo, sindicalismo e outras formas de atuação comunitária (conselhos, plebiscito, referendo, iniciativa popular de projetos de lei), fez aflorar com mais vigor essa ideia de participação na elaboração, execução e fiscalização do orçamento, qualquer que seja a denominação que se lhe dê (orçamento participativo, orçamento cidadão, ou coisa que o valha). A Constituição de 1988 valorizou, sobremaneira, o orçamento público, como instrumento de planejamento e ação.
A prova maior disso, além das disposições constitucionais específicas sobre orçamento dos artigos 165 a 169, foi a edição da Lei Complementar n.º 101, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, que foi editada por força do artigo 163 e seguintes da Constituição. Essa lei estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, vale dizer, na gestão financeira e orçamentária.
A Lei de Responsabilidade Fiscal obriga o Poder Público, nas três esferas da Federação (União, estados-membros, Distrito Federal e municípios), a adotar o orçamento participativo, independentemente de matiz partidário, na medida em que para isso estabelece comandos de observância compulsória quanto à transparência da gestão fiscal (entenda-se arrecadação eficiente e aplicação correta dos recursos públicos) nos artigos 48, 48-A e 49.
Os benefícios advindos dessa participação, além do exercício responsável da cidadania, são os efeitos redistributivos do orçamento, na medida em que, ouvida efetivamente a população (por meio de reuniões de bairros, audiências públicas e outras formas que podem ser acrescentadas a estas), será possível a eleição de prioridades nem sempre vistas e contempladas pelos agentes do Poder Executivo e pelos parlamentares.
A Constituição da República e as leis infraconstitucionais disciplinaram e continuam disciplinando muito bem o ciclo do orçamento público, da elaboração à execução. O mais negativo em tudo isso ainda é a pequena participação popular, pois o povo, talvez por falta da experiência democrática, não raro tem acudido muito timidamente a esse chamado para a participação. Falta vontade de cidadania. O povo precisa aprender a participar e fiscalizar o governo que instituiu e mantém para gerir seu destino. A LOA de cada um dos entes federativos precisa deixar de ser a única loa que o povo conhece: lorota.
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