quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

O exame de ordem e as profissões jurídicas


Mais uma vez chegou ao Poder Judiciário, mediante ação, a discussão sobre a obrigatoriedade do exame de ordem (a denominação correta é essa mesma, não é exame “da” ordem), para ser advogado. Mais uma vez um magistrado, decidindo à revelia da lei, disse que o exame não é obrigatório e mais uma vez, como não poderia deixar de ser, sua decisão foi cassada em instância superior, mediante recurso interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

As profissões jurídicas são bem diferentes das demais profissões de nível superior, como a Medicina, a Engenharia, por exemplo. Nenhuma delas pode ser exercida pelo graduado em Direito, diretamente logo após a graduação, sem que este tenha passado pela aprovação prévia em concurso público específico. É necessário que seja assim. Vejamos isso com imparcialidade, sem paixão.

Ninguém vai para a universidade cursar Advocacia, vai cursar Direito e tornar-se bacharel em Direito, após a conclusão do curso. As profissões jurídicas são a Advocacia, a Magistratura, o Ministério Público, as quais são exercidas, respectivamente, pelo advogado, pelo juiz e pelo promotor (ou cargo equivalente, como o de procurador da República, por exemplo). Também é profissão jurídica o exercício do cargo de delegado de Polícia Civil ou de Polícia Federal. E todas essas profissões exigem como requisito para seu exercício o título de bacharel em Direito, além da aprovação no respectivo concurso público de provas e títulos.

Exemplos de concurso público da área jurídica (todos eles com a exigência do título de bacharel em Direito) são o exame de ordem (para ser advogado), o concurso de juiz substituto (para ser juiz), o concurso de promotor ou de procurador da República (para ser membro do Ministério Público), o concurso de delegado de Polícia Civil ou de Polícia Federal (para ser delegado), e assim por diante.
  
"Bacharel em Direito" não é profissional jurídico. Sim, não é. E não é, porque bacharelado em Direito não é profissão, é apenas uma graduação de nível superior, a qual não autoriza, por si só, o exercício das diversas profissões jurídicas.

Logo, o exame de ordem, promovido pela OAB, na forma da Constituição Federal e do Estatuto da Advocacia, que é lei federal, é um concurso público sui generis ou singular, o qual, a despeito de ser sui generis, é indispensável, como indispensáveis são os demais concursos públicos da área jurídica (para juiz, para delegado, para promotor etc.).

O advogado, conquanto, quando atua como profissional liberal, seja remunerado diretamente pelo constituinte a quem presta o seu serviço, como de fato é, presta múnus público, eis a razão por que a Constituição da República diz expressamente, no artigo 133, que ele é indispensável à administração da justiça.

À guisa de conclusão, para quem ainda não sabe, a Lei Federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, é o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB), e, por disposição expressa dessa lei, o exercício da Advocacia é – até parece uma redundância – privativo de advogado. E advogado não é todo aquele que se graduou em Direito, mas tão somente o graduado em Direito que foi aprovado no exame de ordem, inscreveu-se no Conselho Seccional respectivo da OAB e recebeu, por isso, a carteira de advogado, único documento que o credencia para exercer a profissão em todo o território nacional. Praticar ato de advocacia sem estar regularmente inscrito na OAB é infração penal.

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